sábado, 19 de setembro de 2009

Cidadania do Reino e o Poder Público secular


A estreita via desta abordagem não comporta a pormenorização das temáticas da lex divina, lex natura e lex positiva.  Registramos apenas que foi a secularização do direito natural pela teoria dos valores objetivos da escolástica espanhola (Francisco de Vitória, Vazquez e Suarez) que, substituindo a vontade divina pela «natureza ou razão das coisas», deu origem a uma concepção secular do direito natural, posteriormente desenvolvida por Grotius, Pufendorf e Locke. São os preceitos da «rectae rationis» (noção explicitada logo por Guilherme de Ockam) que, desvinculados do peso metafísico e nomina-lístico, que conduzem à ideia de direitos naturais do indivíduo e à concepção de direitos humanos universais.  Por tal razão, direito inerente ao homem constitui o vínculo entre duas ordens distintas de direito: o Direito Divino e o Direito Positivo, o qual é a materialização – por meio de normas jurídicas – dos direitos fundados na própria natureza dos homens.
No âmbito do Direito Positivo, as instituições governamentais públicas adotam como formato de “cidadania” o uso, gozo e fruição dos direitos fundamentais do homem, no caso brasileiro são aqueles consolidados na Constituição Federal e que dizem respeito aos direitos de personalidade, que abarcam os direitos de estado (não raro traduzido como o próprio direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática etc.) e muitos dos direitos de liberdade (tal qual o direito liberdade de expressão).
Para o Direito Divino, a “cidadania do Reino de Deus” é desenvolvida segundo os valores cristãos do evangelho, tendo o amor a Deus e ao próximo como norteador e isto faz do “cidadão do Reino” um paladino da paz que não aceita a violência, a criminalidade, a corrupção, a opressão e repressão armada que apenas aumente a mortandade, mas antes busca promover a igualdade social, o direito à vida, à integridade moral e física, direito à privacidade, o direito ao patrimônio e, sobretudo, o direito à liberdade, inclusive o de renúncia à cidadania celeste.
Assim, na defesa estatal dos “direitos fundamentais do homem” há uma congruência em prol dos valores defendidos pelo Reino de Deus, os quais são legítimos e desejáveis, porém não há, por parte dos entes públicos, uma defesa “oficial” e direta da “cidadania do Reino”, mas há uma defesa indireta, vez que os valores atribuídos à cidadania defendida pelo Estado nada mais é que uma transmutação dos valores da lex divina para a lex positiva, da qual o Estado é o guardião.
Se por um lado o Estado defende uma “cidadania do Reino” transmutada em “direitos fundamentais do homem”, por outro a “igreja”, por ser representante do “Reino” não pode se isolar como se fosse “guetos religiosos e políticos que aguardam a destruição do mundo”. A “igreja” é sal da Terra e luz do mundo, em outras palavras é a promotora da cidadania do Reino no dia-a-dia da sociedade.
No dizer de Júlio Zabatiero, Diante de situações de violência como a que enfrentamos em grandes cidades no Brasil, a população organizada precisa ir às ruas e dizer em alto e bom som: Precisamos nos educar, como povo de Deus e como sociedade brasileira, a viver em busca da permanente reconciliação e da paz social – paz que só se concretiza juntamente com a justiça. Chamadas e chamados por Jesus, somos cidadãs e cidadãos dos céus e também da Terra – e nela realizamos a missão, antecipando escatologicamente os céus que esperamos (Rm 8.18ss). 


André Luiz Gomes Schröder 

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